Processo 6057332-19.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6057332-19.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6057332-19.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. R. M. P./Advogado(s) do reclamante: DEIVID LACERDA SANTOS, LUCAS NEVES VIEIRA APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamado: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO EM AMBIENTE CLÍNICO. EXCLUSÃO DE TERAPIAS EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DUPLA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. I – Caso em exame: Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo autor, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista, e pela ré, entidade de autogestão em saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, excluídas as terapias em ambiente domiciliar e escolar, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II – Questão em discussão: Definir (i) se é devida a ampliação da obrigação de custeio do tratamento para abranger terapias realizadas em ambiente domiciliar e escolar; (ii) se a interrupção do tratamento e a imposição de óbices administrativos pela operadora configuram dano moral indenizável; e (iii) se deve ser afastada a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar clínico imposta à entidade de autogestão. III – Razões de decidir: As entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), subsistindo a incidência das normas do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É legítima a exclusão do custeio de terapias realizadas em ambiente domiciliar e escolar quando inexistente previsão contratual específica, desde que assegurado o tratamento multidisciplinar essencial em ambiente clínico. A interrupção indevida do tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista, mediante criação de entraves administrativos, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. Quantum fixado em R$ 5.000,00, com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida a sucumbência recíproca nos exatos termos da sentença. IV – Dispositivo: Parcial provimento à apelação do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e desprovimento da apelação da ré, mantida a sentença nos demais termos. Tese do julgamento: A entidade de autogestão em saúde deve custear o tratamento multidisciplinar clínico prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista, sendo legítima a exclusão de terapias em ambiente domiciliar e escolar quando ausente previsão contratual, respondendo por danos morais quando sua conduta ocasionar interrupção indevida do tratamento. Dispositivos legais citados: Arts. 421 e 422 do Código Civil; arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” A GEAP Autogestão em Saúde…

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