Processo 6057332-48.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6057332-48.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6057332-48.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARETH GOMES REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO MARIA DE NAZARETH GOMES, representado pela Defensoria Pública, ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CIRURGIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de Estado do Amapá. Alega, em resumo, que é portadora de grave enfermidade cardiovascular, consistente em estenose mitral importante associada a calcificação extensa do anel mitral (Mitral Annular Calcification - MAC), tendo sido indicada, em caráter de urgência, a realização do procedimento de implante percutâneo de prótese valvar mitral em anel mitral calcificado (Valve-in-MAC – ViMAC), diante do risco iminente de morte. Os Autos foram enviados para o NATJUS que emitiu nota técnica (ID 30259000). Vieram os Autos conclusos, passo a decidir. A narrativa Autoral afirma que o requerimento administrativo foi apresentado, mas até o presente momento não foi realizado o procedimento necessário para o tratamento da parte autora. Considero que demandas de saúde envolvem medidas que, se postergadas, podem causar danos aos administrados, entendo que o interesse processual está configurado a partir da apresentação do requerimento, não se exigindo o esgotamento da via administrativa. Reafirmo o entendimento de que o deferimento de tutela provisória para realização de exame ou procedimento não torna o deferimento de tutela de urgência irreversível uma vez que, dependendo da resposta do ente público, poderá a Autora ser condenada ao custeio das medidas pleiteadas. A Nota Técnica do NATJUS assim concluiu: “Considerando que se procedimento pleiteado é contemplado no rol padrão do SUS, sob denominação e código SIGTAP 04.06.03.016-2 - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), POR VIA TRANSFEMORAL. Considerando ser uma paciente de 87 anos e sintomática, assim, sendo contraindicado a intervenção convencional. Não há terapêutica substitutiva ao caso. Considerando pelas informações contidas nos autos, o procedimento TAVI além de ser contemplado no rol do SUS, apresenta caráter resolutivo para o caso concreto. Considerando que, embora o procedimento seja contemplado no rol do SUS, o mesmo não está sendo realizado na rede pública local devido a falta de retaguarda de hemodinâmica. Assim, havendo a alternativa de concretizar a intervenção na rede privada de saúde local, Hospital São Camilo, o qual possui valor orçado acostado nos aos autos. Conclui-se que, o procedimento pleiteado é adequado, necessário e urgente, em vista a gravidade da patologia referenciada com risco de descompensação cardíaca, elevando risco de óbito. A paciente apresenta estenose mitral importante com repercussão clínica. O tardar para o tratamento resolutivo ao caso eleva o risco de piora do quadro e corrobora para desfecho desfavorável.”. O art. 300 do CPC determina que o Juiz deverá deferir tutela provisória de urgência quando estiverem presentes a probabilidade de direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente uma vez que o procedimento está entre aqueles previstos que devem ser oferecidos pelo SUS. O procedimento pleiteado foi considerado pelo NATJUS adequado, necessário e como urgente, uma vez que “gravidade da patologia referenciada com risco de…

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