Processo 6057364-87.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6057364-87.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CRISTYAN GOMES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: JHONATAN BATISTA DE ALMEIDA - AP6157 RECORRIDO: FENIX LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - AP1377-A 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CRISTYAN GOMES DE ALMEIDA em face de FENIX LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Narra o recorrente, na petição inicial, que adquiriu imóvel residencial em condomínio construído pela recorrida, com previsão contratual de entrega até 30/04/2024, prorrogável por seis meses, sendo a entrega realizada apenas ao final do prazo. Sustenta que, após a mudança, constatou vício estrutural consistente na impossibilidade de instalação de internet por fibra óptica em razão de obstrução da tubulação interna e ausência de Caixa de Terminação Óptica no bloco em que reside, problema que afirma ser exclusivo do Bloco N. Relata que realizou diversas tentativas de solução junto à recorrida, sem êxito, permanecendo a empresa inerte. Aduz, ainda, vício construtivo na tubulação da pia da cozinha, cujo reparo foi iniciado por preposto da recorrida, com remoção da pia e quebra do piso, sem conclusão do serviço, permanecendo o imóvel em tal condição por 58 dias, no período de 10/05/2025 a 07/07/2025. Alega falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da recorrida e violação ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação da recorrida à obrigação de fazer consistente na expansão da tubulação para instalação de fibra óptica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Em contestação, a recorrida sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a impossibilidade de instalação da internet decorre de fato de terceiro, qual seja, a empresa fornecedora do serviço, alegando que o próprio recorrente teria confirmado que outra empresa conseguiu realizar a instalação, afastando a alegação de obstrução da tubulação. Aduz ausência de comprovação de impedimento estrutural e inexistência de nexo causal. Quanto ao reparo da pia, afirma que se tratava de pia do banheiro, e não da cozinha, sustentando que o serviço foi realizado e concluído, restando apenas a recolocação de uma peça, posteriormente finalizada, impugnando a alegação de que o recorrente permaneceu 58 dias sem o uso. Defende a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. A sentença recorrida fundamentou que a própria prova apresentada pelo recorrente indica que outra empresa conseguiu passar cabo pela tubulação, afastando a presunção de obstrução e, consequentemente, o pedido de obrigação de fazer. Quanto ao reparo da pia, destacou que os e-mails demonstram que o serviço foi agendado, iniciado e posteriormente finalizado, não havendo prova de prazo específico para conclusão nem defeito na prestação do serviço. Concluiu que eventual demora não ultrapassa mero dissabor, inexistindo dano moral. Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem custas e honorários. Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado, reiterando os fatos narrados na inicial, sustentando a existência de vícios construtivos e falha na prestação…
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