Processo 6057365-09.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6057365-09.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR JOSE MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por VITOR JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS JÚNIOR contra o BANCO DO BRASIL S.A. Aduz que o requerido vem efetuando descontos facultativos em sua folha de pagamento em patamares que extrapolam severamente os limites legais previstos no Decreto Estadual nº 5.334/2015 e nas legislações federais correlatas. Afirma possuir seis empréstimos consignados ativos junto ao réu, cujas parcelas mensais, somadas, alcançam o montante de R$ 9.062,26, o que representa um comprometimento de aproximadamente 50,70% de sua renda líquida . Alega que tais descontos superam a margem legal permitida de 30% para empréstimos bancários, o que tem comprometido sua subsistência e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever de concessão de crédito responsável. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos excedentes e, no mérito, a condenação do banco à readequação definitiva da margem, à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 102.916,96 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a remuneração líquida do autor afastaria a condição de miserabilidade . Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio de decisão de ID 17069895, não concedeu a antecipação da tutela recursal, mantendo o indeferimento da benesse e reafirmando a necessidade de prova da hipossuficiência. Posteriormente, este juízo deferiu o recolhimento das custas de forma reduzida, providência que foi cumprida pelo autor conforme comprovante de ID 19091386 . Decisão (ID 22216503), indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 23302288, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de conclusão lógica na narração dos fatos. No mérito, defende a legalidade das contratações e dos descontos, sustentando que a margem consignável é informada pelo órgão pagador (Estado do Amapá) no momento da pactuação, sem que o banco possua ingerência ou responsabilidade sobre tal informação. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito, alegando que os débitos ocorrem em conta corrente mediante autorização prévia e irrevogável do cliente. Rebateu a pretensão de repetição de indébito e a ocorrência de danos morais, atribuindo o superendividamento à culpa exclusiva do consumidor. Réplica (ID26182282), rebatendo os argumentos da contestação. Na oportunidade, arguiu incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.692/2023, sustentando que o aumento da margem consignável para 40% (podendo atingir 50% no total) fere o mínimo existencial e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Intimadas as partes para…
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