Processo 6057398-62.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6057398-62.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6057398-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D A & CHERMONT LTDA. REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, no ID 28027956, contra a decisão de ID 27673363, que reconheceu a suficiência da prova documental, indeferiu a produção de prova oral e determinou a manifestação das partes acerca do julgamento antecipado da lide. A embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que não foram delimitadas, de forma expressa e individualizada, as questões controvertidas, conforme o art. 357, II, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou contrarrazões nos IDs 28969868 e 28969881, requerendo a rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão embargada não correspondeu propriamente à abertura de fase instrutória organizada nos moldes do art. 357 do CPC. Ao contrário, reconheceu que a controvérsia poderia ser resolvida mediante o exame da prova documental já produzida e, em observância ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa, determinou que as partes se manifestassem acerca do julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Quando o conjunto documental é considerado suficiente e não há necessidade de produção de outras provas, a delimitação formal prevista no art. 357, II, do CPC perde sua finalidade instrumental, pois não haverá fase instrutória a ser organizada. Não obstante, a fim de conferir maior clareza ao pronunciamento e afastar eventual alegação de prejuízo, integro a decisão de ID 27673363 para consignar que constituem questões controvertidas: a) a regularidade do faturamento realizado pela concessionária, inclusive mediante média, diante do alegado impedimento de acesso ao medidor; b) a legalidade e a exigibilidade das cobranças questionadas, especialmente aquelas decorrentes de alegada recuperação de consumo ou ausência de faturamento anterior; c) a existência e a regularidade de eventual inspeção, termo de ocorrência, procedimento administrativo ou comunicação prévia ao consumidor; d) a validade e os efeitos do termo de confissão de dívida juntado no ID 27021929, diante da alegação de que teria sido firmado após a interrupção do serviço e sob coação econômica; e) a ocorrência de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e a existência de danos indenizáveis; e f) a extensão de eventual revisão dos débitos e das consequências patrimoniais decorrentes. A presente integração não altera o indeferimento da prova oral requerida pela ré, porquanto não foi demonstrada a sua utilidade concreta para o esclarecimento das questões controvertidas. Após a prolação da decisão embargada, contudo, a autora apresentou as manifestações de IDs 27861321 e 28130140/28130142, noticiando fatos supervenientes, inclusive a emissão da fatura de ID 28130143, no valor de R$ 17.491,44, composta por consumo atual, parcelas de débitos anteriores e encargos financeiros. Os fatos supervenientes relacionados à…

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