Processo 6057401-39.2024.8.09.0048

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6057401-39.2024.8.09.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiandira - Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 6057401-39.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Citroplast Indústria e Comércio de Papéis e Plásticos Ltda. Promovido(a): MH Prando Onofre Comercial de Alimentos Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, originado de Ação Monitória ajuizada por Citroplast Indústria e Comércio de Papéis e Plásticos Ltda. em face de MH Prando Onofre Comercial de Alimentos Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, buscando o recebimento de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A petição inicial da ação monitória foi protocolada em 19 de novembro de 2024, veiculando a cobrança de uma duplicata mercantil nº 181840, emitida em 24 de fevereiro de 2022, com vencimento em 26 de março de 2022, cujo valor original era de R$ 54.714,60 (cinquenta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e sessenta centavos). A autora, ora exequente, apresentou cálculo atualizado à época do ajuizamento, totalizando R$ 79.005,80 (setenta e nove mil, cinco reais e oitenta centavos) até 24 de outubro de 2024, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, conforme detalhado na petição inicial. A referida petição inicial foi recebida por este Juízo (evento 5), que determinou a expedição de mandado de pagamento para a ré, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de embargos, com a fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa e a isenção de custas em caso de cumprimento voluntário. Outrossim, consignou-se que, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Na​ primeira tentativa de citação, o mandado expedido não foi cumprido (evento 11). Conforme certificado pelos Oficiais de Justiça, os agentes não conseguiram acessar as dependências da empresa ré em razão de barreiras físicas e da recusa hostil de um funcionário que se identificou como Sr. Marcos Onofre, pai do representante legal da empresa, em receber o mandado. A certidão ainda destacou que a ré possuía outros processos tramitando na Comarca, com histórico de dificuldades e hostilidade no cumprimento de mandados, sugerindo a necessidade de acompanhamento policial e a atuação de dois Oficiais de Justiça em futuras diligências. Diante do mandado negativo, a parte autora foi intimada a se manifestar (evento 13) e, em resposta, requereu a expedição de novo mandado de citação com acompanhamento policial e a presença de dois Oficiais de Justiça, ou, subsidiariamente, a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil (evento 15). Este Juízo, contudo, indeferiu o pedido de citação por hora certa, por entender ser incumbência do Oficial de Justiça a verificação dos requisitos legais para tal modalidade, mas determinou a reexpedição do mandado de citação com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil (evento…

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