Processo 6057423-75.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6057423-75.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6057423-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL DA SILVA TORRES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação manejada por Israel da Silva Torres em face do INSS. Aduz que pleiteou junto à autarquia auxílio-doença em 19/12/2023, que lhe foi indeferido. Afirma que é segurado-especial e que foi acometido por inflamações dos tecidos sinoviais, gonartrose e dor articular, ficando incapacitado para o exercício de suas funções (agricultura). Afirma que trabalhou como agricultor, até que a incapacidade o impossibilitou. Alega que, ainda que descontinua, a atividade rural desempenhada lhe garante a condição de segurado especial, preenchendo a carência necessária. Requereu, ao fim, a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER (19/12/2023) ou, se for o caso, aposentadoria por invalidez. À fl. 30 da documentação juntada ao ID 20653079 consta laudo médico pericial atestando que a lesão do autor o incapacita para exercício de suas atividades profissionais habituais, e que a moléstia é decorrente de trabalho ou acidente de trabalho. À fl. 36 do mesmo documento o INSS contestou a demanda. Apontou que o autor não ostenta a qualidade de segurado, posto que teve vínculo empregatício registrado no CNIS até 2017, havendo sentença transitada em julgado (autos 1002150-17.2019.4.01.3100) afastando tal qualidade do autor. Requereu a total improcedência da ação. Réplica à fl. 71 do mesmo documento. Os autos foram então remetidos a este Juízo estadual. Intimados para apresentação de um relatório situacional, a parte autora se manifestou e juntou documentos ao ID 23068927. O INSS quedou-se inerte. Foi então determinada, ao ID 25003131, a realização de AIJ. Ao Id 26332149 foi realizada AIJ com oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora. Alegações finais da parte autora ao ID 26770588. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência da Justiça Estadual O art. 109, inciso I da Constituição Federal excepciona a competência da Justiça Federal para o julgamento das lides decorrentes de acidentes do trabalho, as quais são de competência da Justiça Estadual, a teor da Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Com efeito, a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, levando-se em conta o teor do pedido autoral. No caso dos autos, a pretensão é que seja reconhecido que a alegada incapacidade laborativa é decorrente de acidente do trabalho, o qual é legalmente conceituado pelos art. 19, 20 e 21 da Lei 8213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a…

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