Processo 6057452-91.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6057452-91.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6057452-91.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA GOMES SPINELLI, CARLA ELAINE VENANCIO COUTINHO REU: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se, contudo, à mera declaração de hipossuficiência, sem apresentar documentos aptos a demonstrar sua alegada incapacidade financeira. Verifica-se, ademais, que a demanda versa sobre contrato de aquisição de cotas de multipropriedade no valor de R$ 119.757,87, havendo indicação de pagamentos que totalizam R$ 40.336,50, circunstâncias que recomendam maior cautela na apreciação do pedido de assistência judiciária. Embora a declaração de insuficiência econômica goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva necessidade da parte, hipótese em que o magistrado deve oportunizar a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos que evidenciem sua atual situação econômico-financeira, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção), extratos bancários recentes, comprovantes de despesas essenciais e outros documentos idôneos que entender pertinentes. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente intimação para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 99, § 2º, 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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