Processo 6057460-81.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6057460-81.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 6057460-81.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Fladimir Pereira Alves Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por Fladimir Pereira Alves em desfavor de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao se dirigir a uma instituição financeira para adquirir operação de crédito teve seu pedido negado, sob a alegação de restrições internas em seu nome e, que ao diligenciar sobre o ocorrido verificou que a parte ré anotou seu nome, sem notificação prévia, junto ao Sisbacen (SCR) no registro de dívidas vencidas/em prejuízo em razão de débito no valor de R$ 2.483,83 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). De mais a mais, sustenta que tal anotação desabonadora causou-lhe danos morais, vez que a referida conduta da ré afetou sua reputação e obstou que conseguisse crédito junto às instituições financeiras e bancos. Desse modo, pugnou, liminarmente a exclusão do apontamento desabonador supra, sob pena de multa diária. No mérito requer a total procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré na obrigação de fazer consubstanciada na exclusão definitiva de seu nome junto ao SCR/SISBACEN referente ao valor retrocitado, bem como em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Recebida a inicial, foi concedida em favor da parte autora a gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré. Audiência de Conciliação excepcionalmente não designada, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) (mov. 13). Citada, a parte ré informou o cumprimento da liminar à mov. 19 e apresentou contestação à mov. 20. Suscitou as preliminares de a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; b) identidade de matéria entre o presente feito e o IRDR 5710890-69.2025.8.09.0000; c) impugnação a justiça gratuita e, d) descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo. No mérito, argumentou, que a parte autora não comprovou prejuízo ou negativa de crédito em decorrência do registro no SCR. Defende a legalidade da informação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, que é obrigatória para as instituições financeiras, e que a autora possuía dívida à época. Esclareceu que o SCR-Sisbacen não é órgão restritivo de crédito, mas um banco de dados sobre a vida financeira, e que o registro no SCR não impede a obtenção de crédito, podendo até contribuir positivamente na decisão da instituição financeira. Sustenta, ainda, que a notificação prévia não é obrigatória. Por fim, pugnou pela improcedência da ação, contudo na remota hipótese de ser reconhecido eventual dano moral, que a condenação seja arbitrada nos moldes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (mov. 26), ao passo que a parte autora nada manifestou sobre a intimação retro. Réplica…

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