Processo 6057470-83.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6057470-83.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIM CELULAR S.A., OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL/Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE, ISAQUE MARCOS SANTOS VIANA APELADO: NEUZINETE FERREIRA DE JESUS/Advogado(s) do reclamado: ELIELSON LIMA CARDOSO DECISÃO OI S.A., com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICENCIAMENTO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VINCULADOS A IMÓVEL DE TERCEIRO. OMISSÃO NA BAIXA CADASTRAL APÓS DISTRATO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por TIM S.A. e OI S.A. – em recuperação judicial contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por proprietária de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade das rés pela manutenção de débitos tributários municipais decorrentes de licenciamento de atividade de telecomunicações vinculados ao endereço do imóvel, determinando a regularização cadastral e fiscal perante o Município de Macapá, com pagamento dos tributos eventualmente devidos, se necessário. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita em razão do distrato contratual ocorrido em 2014; (ii) estabelecer se a autora possui legitimidade e interesse de agir para pleitear a regularização de débitos tributários vinculados ao seu imóvel; (iii) determinar se as empresas de telecomunicações respondem pela manutenção de registros administrativos e débitos municipais decorrentes de licenciamento requerido por elas, ainda que não tenha havido instalação efetiva de equipamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, conforme o princípio da actio nata (art. 189 do CC), de modo que o marco inicial não corresponde ao distrato contratual, mas ao momento em que a autora toma ciência da existência de débitos administrativos vinculados ao seu imóvel. 4. A legitimidade ativa decorre do prejuízo jurídico suportado pela proprietária do imóvel, pois a vinculação dos débitos ao endereço impede a regularização cadastral perante o Município e repercute diretamente em sua esfera jurídica. 5. A autora possui interesse de agir para pleitear judicialmente a regularização da situação administrativa do imóvel quando os débitos decorrem de atos praticados pelas empresas rés perante a municipalidade. 6. A legitimidade passiva da operadora que não figurou formalmente no contrato subsiste quando documentos demonstram sua vinculação ao licenciamento municipal relacionado ao mesmo endereço, evidenciando benefício decorrente dos atos administrativos, aplicando-se a teoria da asserção. 7. As taxas municipais discutidas decorrem do exercício do poder de polícia relacionado ao licenciamento e fiscalização da atividade de…
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