Processo 6057472-19.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6057472-19.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6057472-19.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FREDERICO MENESES DOS SANTOS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA DECISÃO Trata-se de incidente processual no bojo do presente Cumprimento de Sentença, instaurado a partir da petição de Id 27610632, na qual os advogados ELIAS SALVIANO FARIAS e PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA requerem o destaque de 40% (quarenta por cento) dos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau, no valor de R$ 985.074,15 (novecentos e oitenta e cinco mil, setenta e quatro reais e quinze centavos). Fundamentam o pedido na sua atuação como patronos originários da parte exequente, sendo os responsáveis pela propositura das ações de conhecimento que deram origem ao presente título executivo. Intimada, a parte exequente, por sua atual procuradora, apresentou as contrarrazões de Id 29691585. Em sua manifestação, suscita, em síntese: a) A inadequação da via eleita, defendendo que a matéria deveria ser discutida em ação autônoma; b) A existência de decisão anterior do Desembargador Relator que teria orientado os postulantes a buscar as vias ordinárias; c) A ausência de título executivo ou contrato de honorários que embase o percentual pleiteado; d) A atuação da atual patrona como a principal responsável pelo êxito da demanda, especialmente na fase recursal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de arbitrar e destacar, nestes mesmos autos, honorários de sucumbência em favor de advogados que atuaram no início do processo, bem como à definição do percentual devido. 1. Da Admissibilidade do Pedido Incidental A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela atual patrona da exequente, não merece prosperar. Embora a discussão sobre honorários entre advogados possa, em certas circunstâncias, demandar ação autônoma, a jurisprudência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tem admitido a resolução da controvérsia nos próprios autos em que os serviços foram prestados. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. A titularidade do direito ao recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que, em algum momento, desempenharam seu mister no curso processual. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. (...) 2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 3. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:…

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