Processo 6057484-12.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 6057484-12.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por FLADIMIR PEREIRA ALVES em desfavor de DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor que, em 01/02/2022, constatou a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob as rubricas "prejuízo" e "vencido", por iniciativa da instituição requerida. Sustenta que jamais recebeu notificação prévia, o que violaria o dever legal de informação e cercearia seu direito de regularizar ou contestar o débito, acarretando-lhe restrições no mercado de crédito e danos de ordem moral. Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e d) a inversão do ônus da prova. No evento 6, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida procedesse à exclusão dos apontamentos "vencido" e "prejuízo" no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (evento 25), arguindo, preliminarmente: a) a sucessão processual, em razão da incorporação da Fortbrasil pela DM Instituição de Pagamento S.A., com a consequente retificação do polo passivo; b) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o débito em discussão foi cedido ao FIDC IPANEMA VI, transferindo-se a titularidade e a responsabilidade pela gestão da dívida; e c) a perda superveniente do objeto, uma vez que a anotação já teria sido excluída, configurando a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o SCR possui caráter técnico e informativo, nos termos da Resolução nº 5.037/22 do Banco Central do Brasil, não se equiparando a cadastros restritivos de inadimplentes. Defendeu, ainda, que o registro decorreu do exercício regular de direito, diante da existência de débitos não pagos, oriundos de contrato de cartão de crédito firmado pelo autor. A audiência de conciliação foi realizada (evento 34), restando infrutífera. O autor apresentou réplica à contestação (evento 37), oportunidade em que rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido: Quanto aos requisitos processuais: Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) “Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual”. Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (“requisitos para que a relação processual se constitua validamente”) e de desenvolvimento (“aqueles a…
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