Processo 6057502-88.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6057502-88.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EQUINOCIO HOSPITALAR LTDA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. A empresa Equinócio Hospitalar Ltda., moveu a presente ação de cobrança em face do Estado do Amapá, na qual sustenta ter fornecido produtos ao Hospital da Criança e do Adolescente – HCA, no ano de 2019, sem que tenha havido o correspondente pagamento das notas fiscais emitidas no período, totalizando o valor de R$ 145.779,22. Alega que os fornecimentos ocorreram no âmbito do denominado “fundo rotativo” da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, responsável por repassar recursos às unidades hospitalares para quitação das despesas. Sustenta que os produtos foram devidamente entregues, com atesto nas respectivas notas fiscais, porém não houve o pagamento sob a justificativa de ausência de repasse financeiro pela SESA, configurando inadimplemento estatal. Defende, assim, o direito ao recebimento dos valores, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e nas regras gerais dos contratos, requerendo a condenação do Estado ao pagamento do débito devidamente atualizado. Regularmente citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a instauração de prévio processo administrativo para apuração e liquidação da suposta dívida. No mérito, sustenta a inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, afirmando que não há prova suficiente do efetivo fornecimento dos produtos. Relatados, decido: A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de prévio procedimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda. No mérito, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora comprovou o efetivo fornecimento dos produtos ao Hospital da Criança e do Adolescente – HCA, conforme se observa, exemplificativamente, nos IDs 15726500, 15726851, 15726852 e 15726853, os quais contêm notas fiscais e atestos de recebimento dos materiais, todos devidamente rubricados e com carimbos, não havendo sequer alegação do Estado do Amapá sobre falsidade documental. Embora o Estado do Amapá sustente ausência de comprovação da dívida e inexistência de processo administrativo regular, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a documentação apresentada pela autora. Ao contrário, os documentos acostados demonstram que os produtos foram efetivamente entregues e utilizados pela Administração Pública, razão pela qual não pode o ente estatal se beneficiar do inadimplemento sem incorrer em enriquecimento sem causa. Com as razões acima, resolvo o mérito, nos termos do Art.487, I, do CPC, e com fundamento no Art. 373, I, do mesmo Diploma, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Amapá no pagamento do valor de R$ 145.779,22 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), valor esse que deverá ser atualizado…
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