Processo 6057515-53.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6057515-53.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA, ELIZABETH MACHADO BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES, CAROLINE MONTES PIMENTA BESSA, LAERCIO CARDOSO SALES NETO RECORRIDO: ELIZABETH MACHADO BARBOSA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: CAROLINE MONTES PIMENTA BESSA, LAERCIO CARDOSO SALES NETO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Nos termos da decisão anterior, foi oportunizado à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do beneplácito, mediante apresentação de documentação apta a demonstrar sua alegada insuficiência financeira. Em atenção à determinação judicial, a recorrente apresentou manifestação acompanhada de planilha contendo despesas mensais relativas aos meses de maio e junho de 2026, sustentando que o pagamento das custas processuais comprometeria recursos destinados à sua subsistência. Todavia, os documentos juntados não se mostram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, embora a recorrente tenha apresentado relação de despesas mensais, não logrou comprovar que o pagamento das custas processuais inviabilizaria seu sustento ou de sua família. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam situação econômica incompatível com a concessão do benefício. Conforme documentação acostada, a recorrente percebe renda mensal bruta superior a R$ 18.000,00, além de suportar despesas relacionadas à manutenção de múltiplos imóveis, financiamentos imobiliários, financiamento de veículo, plano de saúde e outras obrigações financeiras de elevado valor. É certo que a assunção de compromissos financeiros expressivos não se confunde com situação de insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, circunstância que não restou demonstrada no presente caso. Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos, resta afastada a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, inexistindo prova idônea da incapacidade financeira alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento integral das despesas recursais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
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