Processo 6057527-67.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6057527-67.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6057527-67.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: V . DO CARMO MATOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de V. DO CARMO MATOS LTDA, na qual requer a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 211.483,89 (duzentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos). Aduz que a ré celebrou o Contrato com Cédula de Crédito Bancário - Solução de Dívidas nº 282.507.938 em 10/08/2023, restando disponibilizado o crédito de R$ 150.000,00 (cento e em cinquenta mil reais). Argumenta que a devedora deixou de cumprir com as obrigações contratuais ao inadimplir a parcela vencida em 12/08/2024, restando um débito no valor de R$ 211.483,89 (duzentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos). Regularmente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Intimado, o autor requereu a conversão do feito em título executivo. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento corrigido e/ou opor embargos, ensejando com isso o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com o consequente deferimento do pedido inicial. O artigo 701, § 2º, do CPC prevê expressamente a constituição de pleno direito do título executivo judicial diante da inércia do réu em efetuar o pagamento ou apresentar embargos: Ademais, estando a petição inicial devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 282.507.938 e o demonstrativo de evolução do débito elaborado pelo CENOP, que comprovam a liquidez e a certeza da obrigação civil contratada, a conversão é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, ex vi do art. 701, § 2º, do CPC, DECLARO constituído de pleno direito, em título executivo judicial o débito no valor de R$ 211.483,89 (duzentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos). Tal importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) ao mês a contar da data da citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, no percentual que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados