Processo 6057540-66.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6057540-66.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6057540-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE TAVARES FERREIRA REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA I. Relatório. PAULO JOSÉ TAVARES FERREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em face do BANCO HONDA S/A, igualmente qualificado. Aduz o autor, em síntese, que firmou com o réu Cédula de Crédito Bancário para financiar a aquisição de uma motocicleta (Honda NXR Bros, chassi 9C2KD0810PR087050). Sustenta, contudo, a existência de abusividades e ilegalidades no contrato, notadamente: Juros remuneratórios supostamente acima da taxa média de mercado; Cobrança de tarifas consideradas indevidas, como taxa de documentação (R$ 860,45) e registro de contrato (R$ 247,43); Inclusão de seguro prestamista (R$ 1.043,08), configurando, segundo alega, "venda casada". Com base nisso, formulou os seguintes pedidos: concessão de tutela de urgência para reduzir as parcelas mensais ao valor incontroverso de R$ 710,72; a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, o contrato objeto da lide e um parecer técnico particular. Em decisão proferida no ID 24337532, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao passo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o Banco Honda S/A apresentou Contestação (ID 24968727), defendendo, em suma, a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, a validade do contrato e a ausência de qualquer vício que justificasse a revisão pretendida. O autor apresentou Réplica à contestação (Id 26891624), rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando os termos de sua petição inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, do CDC). Dos Juros Remuneratórios O autor alega que a taxa de juros remuneratórios é abusiva. A Cédula de Crédito Bancário objeto da lide (Id 2763156-2) estipula uma taxa de juros de 2,8356% ao mês e 39,8699% ao ano. O autor, por sua vez, sustenta que a taxa média de mercado para a operação na época da contratação (maio/2023) era de 2,08% ao mês, pugnando por sua aplicação. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios só pode ser reconhecida quando a taxa contratual for exorbitantemente superior à taxa média de mercado, estabelecendo como parâmetro que a taxa seja mais de uma vez e meia superior à média divulgada pelo Banco Central. Aplicando-se o referido critério, o patamar para a configuração da abusividade seria 1,5 vezes a taxa média de mercado, ou seja,…

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