Processo 6057545-88.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6057545-88.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6057545-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE TAVARES FERREIRA REU: MONACO MOTOCENTER LAGOA COMERCIAL LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO JOSÉ TAVARES FERREIRA em face de MONACO MOTOCENTER LAGOA COMERCIAL LTDA., instruída com documentos, dentre os quais contrato (ID 20667393), parecer técnico/planilha de cálculo (ID 20667394) e demais peças iniciais (ID 20667383 e anexos), sobre a qual já houve pronunciamento inicial por este Juízo na decisão de ID 24821970. Conforme relatório já lançado na decisão de ID 24821970, o autor narra que, em 12/06/2023, firmou com a ré Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio para aquisição de veículo no valor de R$ 15.980,00, pactuado para pagamento em 48 parcelas (na exordial, indicado o valor de R$ 695,53), sustentando que o pacto teria sido elaborado em desconformidade com normas consumeristas, destacando: (i) suposta cobrança de “tarifas administrativas” indevidas; (ii) divergência entre a taxa de juros pactuada (2,91% a.m.) e a supostamente aplicada (3,53% a.m.); (iii) ausência de informações claras quanto à forma de amortização e eventual capitalização de juros; afirma, ainda, que tais encargos teriam gerado onerosidade excessiva e que, com base em parecer contábil, delimitou parcela controversa e incontroversa, requerendo tutela provisória. A decisão de ID 24821970 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial para adequação da causa de pedir e pedidos à natureza jurídica do ajuste (compra e venda com reserva de domínio), explicitando que a ré não exerce atividade bancária e que se trata de dinâmica contratual típica de compra e venda parcelada com garantia real, nos termos dos arts. 521 a 528 do Código Civil. Em atendimento, o autor apresentou EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (ID 25061939), na qual esclareceu que a natureza do contrato é compra e venda com reserva de domínio, reafirmou como causa de pedir a cobrança de encargos em desconformidade com o pactuado, especialmente quanto à taxa de juros mensal contratada de 2,91% a.m. e a suposta aplicação prática de 3,53% a.m., invocando dever de informação/transparência; além disso, especificou os encargos cuja abusividade pretende ver reconhecida, incluindo a taxa de juros superior à pactuada e a capitalização não prevista ou não adequadamente informada. O autor também retificou parâmetros de cálculo, afirmando que o valor controvertido seria a diferença mensal de R$ 73,94, mantendo como valor incontroverso estimado parcela de R$ 621,99, e pleiteou a correção do valor da causa para R$ 7.098,36, além da substituição do parecer técnico anteriormente juntado pelo parecer correto ora anexado (ID 25061942). Registre-se, ainda, que já houve delimitação das obrigações/cláusulas controvertidas desde a petição inicial, na qual o autor dedicou tópico próprio à “DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS”, afirmando tratar-se de compra e venda com reserva de domínio e quantificando valores controvertidos/incontroversos, com invocação expressa do art. 330, §§2º e 3º, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Recebimento da…

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