Processo 6057548-43.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6057548-43.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: DEUZIANE BRAGA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que a decisão monocrática proferida no âmbito recursal, com resolução de mérito, fixou expressamente que a restituição do indébito decorrente da cobrança de seguro prestamista deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé, em observância à modulação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja o trecho da decisão: "No caso em análise, como o contrato foi celebrado em 13/11/2023, a devolução deve ser na forma simples em razão da ausência de prova de má-fé." Nesse contexto, constata-se que as planilhas apresentadas nos autos não observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, o que inviabiliza, neste momento, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ademais, a parte ré, nos esclarecimentos prestados sob o id. 28025788, informou que o valor de R$ 11.368,80, referente ao seguro prestamista, foi quitado em parcela única no momento da contratação, mediante abatimento do crédito disponibilizado ao contratante, sob a rubrica “despesas”, não havendo, portanto, diluição desse montante nas parcelas do empréstimo. Destacou, ainda, que, em razão dessa modalidade de contratação, mostra-se incompatível a readequação das parcelas vincendas, uma vez que o valor do seguro não integra a estrutura de pagamento parcelado do contrato. Ressalte-se que tais esclarecimentos já foram objeto de concordância pela parte autora, circunstância que reforça a necessidade de adequação dos cálculos aos efetivos contornos da obrigação reconhecida judicialmente. Diante disso, impõe-se que a parte exequente adeque o pedido de cumprimento de sentença aos exatos termos do título judicial, observando, inclusive, os elementos fáticos e técnicos já esclarecidos nos autos. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) adequar o pedido de cumprimento de sentença aos termos da decisão monocrática, especialmente quanto à restituição na forma simples; b) apresentar nova planilha de cálculo do valor devido, em conformidade com o título executivo judicial; c) observar, na elaboração dos cálculos, os esclarecimentos prestados pela parte ré no id. 28025788, já aceitos nos autos. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
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