Processo 6057549-28.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6057549-28.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRENILSON SOUZA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ROBERT PETER BATISTA BESERRA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRENILSON SOUZA FERREIRA contra a decisão de Id. 7272106, que conheceu dos embargos de declaração, mas lhes negou provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por intempestividade. Sustenta o agravante, em síntese, que o recurso inominado foi interposto em conformidade com a informação disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico do Tribunal, que indicava o dia 13/04/2026 como termo final do prazo recursal. Afirma que o recurso foi protocolado em 10/04/2026, antes, portanto, da data registrada no PJe, circunstância que configura justa causa para afastar a intempestividade, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Requer o exercício do juízo de retratação, com o reconhecimento da tempestividade do recurso inominado e seu regular processamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, interposto o agravo interno, poderá o relator retratar-se da decisão impugnada Reexaminando a controvérsia à luz do entendimento que vem sendo adotado no âmbito desta Turma Recursal, entendo que a decisão merece reconsideração. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, e o prazo legal de dez dias úteis para interposição do recurso inominado encerrou-se em 09/04/2026. O recurso foi protocolado em 10/04/2026. Embora a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional constitua o marco oficial para a contagem dos prazos processuais, conforme estabelecido pelo art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, essa circunstância não impede o reconhecimento de justa causa quando o próprio sistema eletrônico do Tribunal fornece informação equivocada quanto ao termo final do prazo e induz a parte a erro. A controvérsia, portanto, não diz respeito à substituição da publicação oficial pela comunicação eletrônica, mas aos efeitos processuais decorrentes da informação incorreta disponibilizada pelo próprio Poder Judiciário. O art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato por si ou por mandatário. Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal deve ser considerada na aferição da tempestividade recursal, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança legítima (STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). Essa compreensão foi reiterada no EAREsp 1.889.302/SC, no qual a Corte Especial reconheceu que a parte não pode ser prejudicada por informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem, capaz de induzi-la a erro, configurando-se justa causa para afastar a intempestividade (STJ, EAREsp 1.889.302/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe 27/04/2023). No caso concreto, a parte agravante comprovou que o PJe registrou a ciência da intimação em 23/03/2026, atribuiu prazo de dez dias e indicou…
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