Processo 6057581-33.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6057581-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com fundamento na Lei nº 14.181/2021, proposta por MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA, servidora pública estadual aposentada, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos ao patamar de 30% da renda líquida e a reestruturação das dívidas contraídas, com pedido de tutela de urgência. Em decisão anterior (ID 24792979), este Juízo, à luz de análise preliminar dos autos, verificou que, conforme a ficha financeira referente ao mês de abril de 2025, a parte autora recebia valor líquido de R$ 3.883,35, montante que supera o parâmetro do salário-mínimo adotado por este Juízo como critério do mínimo existencial, afastando, em uma primeira análise, a condição de superendividamento. Determinou-se, então, a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do interesse jurídico na continuidade do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia demanda a análise da presença dos requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela referida lei, define o superendividamento como: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Do conceito legal extraem-se dois requisitos cumulativos: (i) o comprometimento do mínimo existencial; e (ii) a boa-fé do consumidor, caracterizada pela ausência de comportamento que agrave voluntariamente sua situação financeira. O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor de R$ 600,00 como parâmetro objetivo. Todavia, este Juízo adota interpretação conforme à Constituição, considerando que tal quantia, embora normativa, revela-se insuficiente para assegurar a subsistência digna do cidadão. Assim, adota-se como parâmetro mais adequado o salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, nos termos da Medida Provisória nº 1.294/2025, em consonância com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Ressalte-se que o mínimo existencial não se confunde com a manutenção do padrão de vida do consumidor, mas sim com a garantia de sua subsistência digna. Tal distinção é essencial para evitar o desvirtuamento do instituto do superendividamento como instrumento de preservação de estilos de vida incompatíveis com a capacidade financeira do devedor. Do comprometimento do mínimo existencial (requisito…
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