Processo 6057602-85.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento em que, após a prolação de sentença e a certificação do seu trânsito em julgado, sobreveio entendimento jurisprudencial capaz de alterar o posicionamento adotado no julgamento da causa, motivo pelo qual a parte requerida busca aplicar o Tema 100 do Supremo Tribunal Federal para relativizar a coisa julgada e declarar a inexigibilidade do título executivo constituído na ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento em sede do qual a parte autora busca relativizar a coisa julgada para declarar a inexigibilidade do título executivo, na forma do Tema 100 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sobreveio entendimento jurisprudencial que altera o contexto jurídico aplicado na sentença. 1 Da possibilidade de relativização da coisa julgada É certo que a coisa julgada é o instituto previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cujo dispositivo se destina a garantir a segurança jurídica e evitar a rediscussão de matéria que já foi decidida por decisão judicial irrecorrível. Sob esse enfoque, segundo o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, “coisa julgada traduz-se na imutabilidade decorrente da sentença de mérito, fato que impede discussão posterior” (MARINONI, L. G. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, p. 627). No entanto, a imutabilidade decorrente da coisa julgada não pode ser vista de forma rígida e sem qualquer possibilidade de relativização, uma vez que o próprio legislador previu a instauração da Ação Rescisória ou da Ação Anulatória para fins de reapreciar o mérito de decisão transitada em julgado eivada de algum vício. Acontece que, especificamente no sistema dos Juizados Especiais, não se admite a figura da Ação Rescisória, conforme se extrai do artigo 59 da Lei nº 9.099/95, extensível aos Juizados Fazendários em razão do que dispõe o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. E foi partindo destas premissas que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 568.068/PR (Tema nº 100 da Repercussão Geral), consignou a possibilidade do manejo, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, da tese referente à inexigibilidade do título executivo judicial constituído com base em interpretação de lei ou ato normativo tido como incompatível com a Constituição Federal, mesmo que tal entendimento tenha sido posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito. Entendeu a Corte que, a despeito de o artigo 59 da Lei nº 9.099/95 não admitir a figura da Ação Rescisória, tal previsão normativa não impediria a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estivesse em desacordo com a interpretação ou sentido por ele conferido à norma. Dessa forma, sustentou que a parte interessada poderia buscar referida inexigibilidade por meio do manejo da impugnação ao Cumprimento de Sentença ou através de simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória: Constitucional e Processual Civil. 2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito…
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