Processo 6057624-33.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6057624-33.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOREIRA AMANAJAS LOBATO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência movida por MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA AMANAJÁS LOBATO em face do ESTADO DO AMAPÁ. Em sede de Plantão Judiciário, a decisão de ID nº 30239634 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando ao Estado do Amapá o fornecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do procedimento de EMBOLIZAÇÃO PERCUTÂNEA DE RAMOS SEPTAIS (associada ao teste com Dobutamina final), incluindo a disponibilização de todas as Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) necessários. Contudo, compulsando detidamente a marcha processual, constata-se grave incongruência nos atos de comunicação: 1. A certidão do Oficial de Justiça (ID 30241308) comprova a intimação e notificação exclusivamente do Hospital São Camilo na pessoa de seu preposto. O ente público réu — Estado do Amapá — bem como a autoridade gestora da pasta — o Secretário de Estado da Saúde da SESA/AP — NÃO foram devidamente intimados nem cientificados da ordem liminar proferida pelo Juízo Plantonista. 2. O Hospital São Camilo peticionou aos autos (ID nº 30282609), acostando a cotação/orçamento discriminado das OPMEs e insumos imprescindíveis para viabilizar a cirurgia, sob a informação de que tais materiais não pertencem ao seu acervo rotineiro e necessitam de adimplemento prévio/garantia perante fornecedores cadastrados para entrega imediata. A parte autora manifestou-se (ID nº 30323917), informando a absoluta impossibilidade de cumprimento direto e o perigo iminente de óbito por contínua descompensação na UTI. Diante do risco manifesto de perecimento da vida da paciente e da imperiosa necessidade de saneamento das nulidades/omissões de intimação, o feito exige imediato chamamento à ordem. Pois bem. Cumpre a este Juízo do Núcleo de Saúde organizar a relação processual. É nula de pleno direito a contagem de prazo coercitivo ou a aplicação de sanção patrimonial sem a regular, inequívoca e formal cientificação da parte ré ou da autoridade competente. A jurisprudência pátria e o artigo 300 do CPC autorizam o magistrado a adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela e a integridade do provimento, contudo, é indispensável a triangularização formal para a eficácia das astreintes e bloqueios judiciais. Considerando que a paciente conta com 77 anos de idade, encontra-se internada na UTI do Hospital São Camilo sob diagnóstico de cardiomiopatia grave com elevado risco de morte súbita, e que o hospital apresentou a discriminação orçamentária no valor global de R$ 144.934,46 — elaborada em estrita observância aos parâmetros de precificação do SUS e ao Tema 1.033 da Repercussão Geral do STF (RE 666.094) — torna-se imperioso sanar a falta de intimação e assinalar prazo derradeiro e peremptório para cumprimento ou adimplemento. Pelo exposto, CHAMO O PROCESSO À ORDEM e DETERMINO: 1. Intime-se incontinenti, por meio de Oficial de Justiça plantonista/plantão do Núcleo de Saúde ou meio eletrônico célere com confirmação imediata, o ESTADO DO AMAPÁ (via Procuradoria-Geral do Estado) e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE (SESA/AP) para que cumpram integralmente a ordem liminar proferida no…
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