Processo 6057633-92.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6057633-92.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTENEA DE LIMA AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Ação Cível que envolve pedido de adicional de insalubridade e penosidade No processo nº 0023439-52.2018.8.03.0001, que tramita no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública, foi suscitado conflito de competência tendo como base o entendimento, em síntese, de que o Juizado Especial de Fazenda Pública não detém competência para julgar ações com pedido de recebimento de adicional de periculosidade, uma vez que exige a produção de prova técnica complexa por meio de perícia cuja participação das partes é necessária. No conflito de competência que tramitou com o nº 0023439-52.2018.8.03.0001, são mencionadas, inclusive, decisões da Turma Recursal e do próprio Tribunal Pleno do TJAP, onde é reconhecida a incompatibilidade com o rito dos Juizado Especiais em demandas que pleiteiem a percepção de adicional de insalubridade, diante da necessidade de produção de provas complexas. A competência para julgar tais casos foi objeto de conflito de competência pelo Pleno do TJAP, sob o número 0000229-04.2020.8.03.0000, o qual decidiu da seguinte forma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXAME PERICIAL. COMPLEXIDADE FÁTICA. PROCEDÊNCIA. 1) No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o objeto de prova exigir exame que supere a prova técnica simplificada prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, haverá complexidade fática incompatível com os princípios da informalidade, da simplicidade e da celeridade, afastando a competência do referido juízo. 2) Conflito Negativo procedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu e julgou procedente o conflito de competência, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROMMEL ARAÚJO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO, GILBERTO PINHEIRO, SUELI PINI, CARLOS TORK e os Juízes Convocados MÁRIO MAZUREK e ADÃO CARVALHO (Vogais). Macapá, Sessão Virtual de 09 a 15 de outubro de 2020. O caso em questão trata exatamente da mesma situação decidida no conflito. Todavia, não é caso de extinção, uma vez que o feito pode ser remetido ao Juízo Comum sem prejuízo para a parte reclamante, pois as peculiaridades procedimentais daquele Juízo, tais como recolhimento prévio de eventuais custas processuais, lá poderão ser sanadas. Esta, inclusive, é a orientação do STJ no RESP 1.526.914/PE, 2015/0082115-7, conforme segue: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 113, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A ação mandamental foi impetrada contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, com o objetivo de obter a nomeação da impetrante para o cargo de Contador. A Corte de origem reconheceu a incompetência para o processamento da demanda, uma vez que a sede funcional da autoridade…
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