Processo 6057673-75.2026.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6057673-75.2026.4.06.3800/MG EXEQUENTE : MELISSA VIVIANE MARTINS ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : RAISSA LANA MARTINS ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : ANDRE VICTOR MARTINS ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO movida por MELISSA VIVIANE MARTINS , RAISSA LANA MARTINS e ANDRE VICTOR MARTINS , sucessores de ALEXANDRE REIS MARTINS, em face da UNIÃO, em decorrência de título judicial formado na ação nº 0004340-60.2007.4.01.3400, que tramitou perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Pretende seja a Executada intimada a trazer aos autos as fichas financeiras do exequente ALEXANDRE REIS MARTINS entre 02/2002 a 12/2012, que se encontram em seu poder, intimando-a, ainda, a trazer aos autos memória de cálculo, atualizada até 10/2021. 2. A liquidação por arbitramento, prevista pelo artigo 509, I, do CPC, é medida excepcional, cabível somente quanto " (...) determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação ", na qual seja necessária a produção de prova técnica. Não é o caso dos presentes autos, no qual se pretende o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu a ilegalidade de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais os valores destinados ao terço constitucional de férias, determinando o pagamento dos atrasados, tendo em vista não depender de produção de prova técnica e nem ter sido convencionado entre as partes. Assim, nesses casos, em que a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, incide a determinação prevista no artigo 509, §2º, do CPC, que determina que o credor instrua, desde logo, o pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, nos termos previstos pelos artigos 524 e 534 do CPC, não sendo, assim, o rito da liquidação por arbitramento o meio adequado para suprir a falta de documentos que podem ser obtidos administrativamente ou por cálculos do próprio credor. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da Executada para trazer aos autos as fichas financeiras do exequente e a memória de cálculo, atualizada até 10/2021. 4. Intime-se a parte autora para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra inserida no artigo 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. 5. Após o atendimento, intime-se a UNIÃO, na pessoa de seu representante judicial, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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