Processo 6057679-18.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6057679-18.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISOL BARROS BARATA REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Cuida-se de ação de cobrança em que pretende a reclamante o pagamento de diferenças salariais não concedidas, com base no reajuste aplicado pela Prefeitura Municipal de Macapá – PMM, através da Lei Complementar nº 167/2023 – PMM, publicada em maio de 2023 e com efeitos financeirosretroativos a contar de abril de 2023, no valor de 7.966,15 (sete mil, novecentos e noventa e seis reais e quinze centavos). Defesa pela reclamada ofertou impugnação ao valor da causa e informou ter realizado o pagamento do retroativo. A impugnação do valor da causa alegada pela reclamada não merece acolhimento deste juízo. Isso porque o valor atribuído pela reclamante corresponde ao proveito econômico que entende ter direito, correspondendo ao previsto no art. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. Pois bem. Denota-se nos autos que a reclamante, ex-servidora municipal, fazia parte do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal, com cargo efetivo de Professora de 1ª a 4ª série, quando, no mês de maio de 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 167/2023-PMM, reajustando o vencimento básico da categoria no percentual de 16,6% (dezesseis por cento), passando a ter direito ao salário-base no valor de R$ 6.361,91 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), posto que estava enquadrada na Classe D, nível 26. Constata-se que o reajuste no seu contracheque somente ocorreu em agosto de2023, porém a referida norma declarou ser devido a partir de abril/2023, restando restroativos referente à maio/junho/julho de 2023. A própria reclamada MacapaPrev reconheceu administrativamente o direito da reclamante ao retroativo consoante demonstrado no processo administrativo contido no ID 20678598, informando a observância da viabilidade financeira da entidade. Assim, faz jus a reclamante ao recebimento da diferença do reajuste de 16,6% (dezesseis por cento) referente aos seus vencimentos nos meses de abril, maio, junho e julho/2023. Ocorre que o reclamada efetuou o pagamento administrativo de R$ 1.780,00 (uns mil setecentos e oitenta reais) no mês de julho/2023 referente ao retroiativo , não condizendo com o valor cobrado na inicial. Diante do expoosto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o retroativo referente ao reajuste de 16,6% (dezesseis por cento) referente aos seus vencimentos nos meses de abril, maio, junho e julho/2023, descontando-se os valor pago administrativamente de R$ 1.780,00 (uns mil setecentos e oitenta reais) bem como os compulsórios legais. A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.…
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