Processo 6057682-36.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6057682-36.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA VALES VIANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, RECÁLCULO DOS SALDOS DEVEDORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por FERNANDA VALES VIANA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora pretende a revisão individual de operações bancárias, sustentando, em síntese, ausência dos instrumentos contratuais integrais, falta de transparência quanto aos encargos, questionamentos acerca de juros, capitalização, seguros, refinanciamentos e evolução dos saldos devedores. Requer, ainda, a exibição de documentos, posterior realização de perícia contábil e tutela provisória destinada, essencialmente, à preservação das condições atuais das operações enquanto se apura a regularidade das cobranças. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos apresentados indicam remuneração líquida reduzida em razão dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, sendo suficiente, neste momento, a documentação juntada para demonstrar a necessidade do benefício. Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sua concessão pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão formulada nesta demanda é expressamente revisional. A própria parte autora esclarece que não busca novo reconhecimento de situação de superendividamento, repactuação coletiva, moratória geral ou limitação das obrigações com fundamento no mínimo existencial. A controvérsia está concentrada na regularidade das contratações individualmente consideradas e na legalidade dos encargos que compõem os respectivos saldos. Nesse contexto, a mera existência de sucessivas operações bancárias, de descontos consignados e de encargos elevados não permite, antes da formação do contraditório e da apresentação dos instrumentos contratuais, concluir pela ilegalidade das cobranças. A revisão de juros, capitalização, seguros, refinanciamentos e demais encargos exige confronto entre aquilo que foi efetivamente contratado e o que vem sendo cobrado, matéria que demanda adequada instrução documental e, eventualmente, prova técnica. Também não há, neste momento, fundamento suficiente para impedir genericamente a negativação ou alterar os mecanismos de cobrança regularmente estabelecidos. A discussão judicial do débito, isoladamente, não afasta a mora, especialmente quando ainda não foram definidos os valores incontroversos nem demonstrado pagamento ou depósito da parcela reconhecidamente devida. No tocante aos descontos consignados, a própria autora requer, em caráter principal, sua manutenção nos valores atualmente praticados, indicando parcelas mensais de R$ 1.154,84, R$ 115,83 e R$ 72,80 em favor do Banco Santander. Não há demonstração concreta, até este momento, de que as instituições financeiras estejam promovendo ou pretendam promover majoração unilateral desses valores, novas consignações ou descontos em desacordo com aquilo…
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