Processo 6057824-74.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6057824-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZEMEIRE DE SOUZA GIBSON REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROZEMEIRE DE SOUZA GIBSON em face de BANCO MASTER S/A, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. No curso do procedimento, foi noticiada a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada. Diante disso, este Juízo determinou a apuração do montante devido para fins de liquidação do título antes da suspensão/extinção do feito (ID 26907872). A exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 7.604,28 (sete mil, seiscentos e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme ID 26137134. Instado a se manifestar, o executado BANCO MASTER S/A peticionou nos autos informando sua expressa concordância com os cálculos apresentados, requerendo a homologação do valor e a expedição da respectiva certidão de crédito para habilitação perante a massa liquidanda. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes alcançaram consenso quanto ao valor do débito exequendo. A liquidez do título é pressuposto indispensável para que o credor possa exercer seu direito de preferência e habilitação no juízo universal da liquidação. Considerando a concordância expressa do executado e a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença transitada em julgado, a homologação é medida que se impõe. No que tange ao prosseguimento do feito, é cediço que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e economia processual. A decretação da liquidação extrajudicial da parte executada atrai a aplicação do Enunciado 51 do FONAJE, o qual dispõe que os processos devem prosseguir até a constituição do título executivo, possibilitando à parte habilitar o seu crédito pela via própria. Uma vez constituído o título líquido, falece competência a este Juizado Especial para a prática de atos de constrição patrimonial, devendo o feito ser extinto para que a satisfação do crédito ocorra no juízo universal. Nesse sentido, aplica-se o disposto no Art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos de ID 26137134, para fixar o valor do débito em R$ 7.604,28 (sete mil, seiscentos e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizado até 30/01/2026. DETERMINO a expedição da competente CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da exequente, ROZEMEIRE DE SOUZA GIBSON, contendo os dados necessários para a devida habilitação perante o liquidante do Banco Master S/A. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado 51 do FONAJE. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após a expedição da certidão e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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