Processo 6057847-54.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6057847-54.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA SANTE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CLÍNICA SANTE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., em face de UNIMED FAMA – FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, por meio da qual a parte autora requer o pagamento da quantia atualizada de R$ 217.045,76, em decorrência de inadimplemento em contrato de prestação de serviço médico hospitalar, referente aos meses de março a outubro de 2023. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 25508102, sem preliminares de mérito, porém acompanhada de documentos. Em síntese, requer o julgamento improcedente do pedido, sob o argumento de inexistência de documentos comprobatórios acerca do suposto inadimplemento. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. Intimadas à especificação de provas, nada mais fora requerido pelas partes. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente, já que a postulante não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, I, do CPC. O contrato de prestação de serviço médico hospitalar celebrado entre as partes, quanto ao pagamento, exigia que a contratada apresentasse à contratante as notas fiscais e faturas correspondentes aos serviços prestados aos seus beneficiários. Todavia, a parte autora/contratada deixou de apresentar as notas fiscais referentes aos serviços cobrados, limitando-se a anexar à inicial documentos apócrifos, denominados de “protocolo de recebimento de lote de faturamento”, os quais, diante da impugnação oferecida pela ré, não possuem o condão de comprovar a efetiva prestação dos serviços, visto a sua produção unilateral, impedindo a demonstração da dívida. Mesmo diante do frágil acervo probatório coligido aos autos, a parte autora, em que pese oportunizado, preferiu não produzir outros tipos de provas, em especial a prova oral, a tentar comprovar e justificar suas ilações. Por tais razões, forçoso reconhecer que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, na quantia equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO…
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