Processo 6057848-68.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6057848-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADSON MILLOR LIMA RODRIGUES REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO 1.Da tutela de urgência O autor requer, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta rodrigues.madson@gmail.com e dos serviços vinculados. O art. 300, do CPC exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da tutela antecipada. O bloqueio está comprovado, mas a requerida apresentou justificativa genérica, sem individualizar a política, o conteúdo ou a conduta que motivou a restrição. Por outro lado, na contestação administrativa, o autor informou que realizava migração em massa de arquivos e admitiu a possibilidade de sincronização de conteúdo recebido em grupos de WhatsApp que contrariasse as políticas da plataforma. Embora isso não constitua confissão de ilicitude, impede concluir, antes do contraditório, que o bloqueio foi destituído de fundamento. A ata partidária comprova apenas a escolha do autor em convenção, não o deferimento do registro da candidatura. Tampouco demonstra que materiais eleitorais estejam armazenados exclusivamente na conta. Ademais, o bloqueio, ocorrido no início de julho, antecede a convenção de 20/06/2026. Não há perigo de exclusão imediata, pois a comunicação juntada informa prazo de 11 (onze) meses. Existe, contudo, risco ao resultado útil do processo, suficiente para justificar a preservação e a disponibilização dos dados pessoais. A reativação irrestrita, por sua vez, não se mostra plenamente reversível, pois permitiria alteração ou circulação de conteúdo eventualmente relacionado ao bloqueio. Assim, a probabilidade do direito está presente quanto à preservação e à obtenção dos dados pessoais, mas não quanto ao restabelecimento integral da conta. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o restabelecimento integral da conta e dos serviços vinculados; b) DETERMINO que a parte ré preserve integralmente os dados, arquivos, metadados e registros da conta, inclusive aqueles referentes ao bloqueio e às contestações administrativas, abstendo-se de eliminá-los até nova deliberação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de exclusão posterior à intimação, entendido como cada operação que resulte em perda de dados, independentemente do número de arquivos atingidos, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) DETERMINO que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize ao autor meio idôneo de acesso ou exportação da integralidade dos dados pessoais armazenados na conta, nos termos do art. 18, II e V, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente por meio virtual, conforme disponibilidade de pauta da Secretaria e as necessidades das partes. Determino a inversão do ônus da prova em relação aos fatos objetivos narrados na inicial, posto que a lide versa sobre relação de consumo e encontram-se presentes os requisitos contemplados no art. 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.…
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