Processo 6057935-24.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6057935-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLER TAYNARA MOURA DOS REIS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta em face da Concessionária de Saneamento do Amapá – CSA, na qual a parte autora alega que, embora tenha celebrado acordo perante o PROCON para manutenção da matrícula de fornecimento de água, permaneceu sem abastecimento, sustentando ainda que continuou adimplindo as faturas emitidas pela concessionária. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de água, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha juntado aos autos cópias das faturas emitidas pela requerida, deixou de apresentar os respectivos comprovantes de pagamento referentes aos últimos 90 (noventa) dias, documentos indispensáveis para demonstrar o efetivo adimplemento das obrigações relativas à unidade consumidora e conferir verossimilhança à alegação de que permaneceu pagando por serviço que afirma não ter recebido. A mera apresentação das faturas não comprova o seu pagamento, inexistindo, neste momento processual, prova mínima apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte autora venha a juntar os comprovantes de pagamento das faturas dos últimos 90 (noventa) dias ou outros elementos que demonstrem o alegado adimplemento e a plausibilidade do direito invocado. Prosseguindo-se com o regular processamento do feito: 1. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/1995, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC-NORTE, conforme o art. 4º da Resolução nº 1.613/2023-TJAP. 2. À Secretaria, na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 1.613/2023-TJAP: a) Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência injustificada implicará a decretação de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995; b) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao mesmo ato, advertindo-a de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 3. Após confirmadas as intimações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-NORTE, aguardando-se a realização da audiência. 4. Caso a citação reste infrutífera, intime-se a parte autora, na própria audiência, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, cujo prazo correrá perante o Juízo de origem. 5. Havendo…
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