Processo 6057948-23.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6057948-23.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6057948-23.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARIA ANTONIA DE ASSUNCAO KOBAYASHI REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença coletiva dos autos 0016739-46.2007.8.03.0001 (diferença de 13º em razão do aumento da regência de classe do Magistério Estadual): Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016739-46.2007.8.03.0001 (pagamento da diferença de 13º devida em razão do aumento da regência de classe para 85% pela Lei Estadual nº 0949, de 23 de dezembro de 2005), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. O Sindicato apresentou nos autos principais pedido de cumprimento de sentença coletivo, instruído com relação nominal dos substituídos e planilha (protocolo em 01/07/2009 - fl. 130 a 276 dos autos físicos). Os cálculos não foram impugnados, sobrevindo decisão que homologou os cálculos atualizados pela Contadoria e determinou a expedição das requisições de pequeno valor (ordem 167). Inicialmente foram expedidas as requisições de pequeno valor em grupos de 50 substituídos. Posteriormente, o juízo determinou o desmembramento dos pedidos de cumprimento de sentença para que seguissem de forma individualizada no PJe, esclarecendo que não haveria prescrição, nem reabertura de prazo para impugnação (ordens 2816 e 2835). Diante disso, considerando o estágio em que a execução se encontra, verifico que resta pendente apenas a expedição das requisições de pagamento, sem necessidade de nova abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, considerando ser imperiosa a atualização dos cálculos até o efetivo pagamento (art. 24, caput da Resolução CNJ nº 303/2019) - o que já foi realizado pela parte credora -, é necessária a intimação do Estado para manifestação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No mais, quanto aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Decisão e providências: Fixo os honorários em 10% do valor exequendo e determino o regular processamento do feito, com o devido contraditório. Procedimentos a serem adotados: 1 - Intimar o Estado do Amapá para manifestação acerca da planilha atualizada no prazo de 05 dias. 2 - Apresentada a impugnação ao valor atualizado, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3 - Não apresentada discordância ou havendo concordância, retornem os autos conclusos para demais providências. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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