Processo 6058128-10.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6058128-10.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTER FARIAS DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ESTER FARIAS DA SILVA APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO DE PROVIMENTO DE CARGOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação cível interposta por Ester Farias da Silva em face da sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela recorrente. Em decisão anterior, constatou-se que a apelante, ao interpor o recurso, não comprovou o recolhimento do preparo, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça. Em consequência, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a recorrente, na pessoa de sua advogada, recebeu intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem que houvesse manifestação ou comprovação do recolhimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC, "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No caso concreto, a apelante, devidamente intimada para efetuar o pagamento em dobro, deixou transcorrer o prazo concedido sem adotar a providência necessária. Assim, a inércia da parte recorrente atrai a sanção processual da deserção, que obsta a análise do mérito recursal e, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, em razão da deserção. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARMO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito do Gabinete 02
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