Processo 6058153-52.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6058153-52.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON ALVES MOURAO SOARES REU: MALU PINTO DE SOUZA DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Entretanto, da análise dos autos, verifico a existência de elementos que recomendam maior cautela quanto ao exame do pedido. Embora a declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. No caso concreto, o próprio autor se qualifica como médico e afirma ter desembolsado a quantia de R$ 150.000,00, obtida mediante empréstimo, para pagamento de honorários advocatícios, além de atribuir à causa o valor de R$ 180.000,00. Tais circunstâncias, por si sós, não afastam o direito ao benefício, mas constituem elementos objetivos que justificam a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, por gerarem fundada dúvida acerca da real incapacidade financeira. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, existindo elementos concretos que infirmem a presunção legal de pobreza, é legítimo ao magistrado determinar que a parte comprove sua insuficiência financeira antes de apreciar o pedido de gratuidade, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes, comprovantes de despesas mensais e outros que entender pertinentes à demonstração de sua alegada insuficiência econômica. Advirta-se que, não havendo a comprovação da hipossuficiência ou permanecendo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos requisitos legais, o pedido de gratuidade será indeferido, devendo a parte promover o recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências legais. Intime-se. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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