Processo 6058177-51.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6058177-51.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6058177-51.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CHARLES DOUGLAS DA SILVA ROCHA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCOSEGURO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. CHARLES DOUGLAS DA SILVA ROCHA, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO C6 S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, entre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido pelo decreto regulamentador. No caso dos autos, conforme se vê do contracheque referente ao mês de outubro/2024, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 14.710,47 e líquido de R$ 4.417,62, o que não representa, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Nada obstante os argumentos do requerente, entendo que a situação trazida a juízo não se enquadra, de fato e de direito, no conceito legal de superendividamento, se levado em consideração que o mínimo existencial, à luz Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. À luz da lei, não há que se levar em conta todos os gastos da pessoa para, só então, verificar se o mínimo existencial foi afetado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor estabelecido em lei - no entendimento deste juízo, o salário mínimo, ao invés de 600 reais. A partir daí é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas, para fins de repactuação, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.621,00, quantia deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas. No caso dos autos, verifico que o mínimo existencial acha-se preservado, mesmo após abater os descontos compulsórios e subtrair as obrigações oriundas dos empréstimos, remanescendo para a parte autora recursos bem superiores a um salário-mínimo nacional, o que exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. A análise jurídica dessa condição, porém, não pode ficar submetida a…

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