Processo 6058202-93.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6058202-93.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6058202-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PEDRO ROGERIO GOMES MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ROGERIO GOMES MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o fundamento da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual a parte autora formula pedido de repactuação de dívidas, cumulando-o com pedidos de revisão de contratos bancários, revisão de juros e encargos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a petição inicial não observa o procedimento especial instituído pelos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico destinado à conciliação e à repactuação global das dívidas do consumidor superendividado de boa-fé, cuja finalidade é viabilizar a elaboração de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, mediante audiência conciliatória com todos os credores abrangidos. Nesse contexto, o objeto da presente demanda deve restringir-se ao reconhecimento da situação de superendividamento e à instauração do procedimento legal de repactuação das dívidas, não sendo compatível, nesta via processual, a cumulação com pedidos de revisão de cláusulas contratuais, limitação de juros, repetição de indébito, declaração de nulidade de cláusulas contratuais ou condenação por danos morais, pretensões que demandam procedimento cognitivo próprio e ampla dilação probatória. Assim, a petição inicial apresenta irregularidade apta a ensejar sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, devendo: a) excluir os pedidos de revisão dos contratos bancários, revisão de juros, encargos, capitalização, anatocismo, nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais; b) adequar a causa de pedir e os pedidos ao procedimento especial de repactuação das dívidas decorrente do superendividamento, indicando expressamente as dívidas abrangidas pelo pedido, os respectivos credores, os valores atualizados e apresentando proposta de plano de pagamento, observados os limites legais e a preservação do mínimo existencial; c) juntar, caso ainda não o tenha feito, a documentação prevista no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a relação completa dos credores, contratos, valores devidos, vencimentos, renda mensal e despesas essenciais, de forma a possibilitar a designação da audiência global de conciliação. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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