Processo 6058207-18.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6058207-18.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALEXANDRE MAILSON FELIX DOS PRAZERES DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra ALEXANDRE MAILSON FELIX DOS PRAZERES, acusado da prática do delito de roubo (art. 157,§2º, II, do CP). Segundo a exordial, “no dia 06 de abril de 2026, por volta das 19h50min, na passarela localizada na Avenida dos Abacates, bairro Morada das Palmeiras, nesta cidade de Macapá/AP, ALEXANDRE MAILSON FELIX DOS PRAZERES, de alcunha “WL”, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente A. C. D. S. e um terceiro indivíduo identificado apenas como “De Caiena”, subtraíram, mediante grave ameaça, 1 (um) aparelho celular modelo Iphone 11 e 1 (uma) bicicleta marca Lotus, cor vermelha, pertencentes às vítimas Sergio Gabriel Oliveira de Souza e M. C. B. M..”. Não há notícias de prisão do réu por este processo. É o relatório. 1 - Recebo a denúncia neste ato, pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP; 2 - Juntem-se as certidões criminais atualizadas do réu; 3 - Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do CPP, para responder à acusação no prazo de 10 dias; 4 – Determino que a serventia judicial, antes de expedir mandados de citação, verifique a existência de contatos eletrônicos das partes na exordial, como números de telefone ou aplicativos de mensagens. Constatada a presença desses dados, a citação deverá ser tentada prioritariamente por meio eletrônico. A expedição do mandado físico fica, portanto, condicionada à prévia frustração da via digital, a qual deve ser devidamente certificada nos autos. Tal medida visa prestigiar os princípios da celeridade, eficiência e efetividade jurisdicional, em estrito cumprimento às formalidades da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP. 5 – Caso seja necessária a citação por intermédio de Oficial de Justiça, deverá ser observado o Provimento n. 0216/2011 da CGJ, fazendo-se constar da respectiva certidão do Oficial o número da carteira de identidade e do CPF do citando; 6 - No mandado de citação inclua-se a informação ao réu de que deverá manter endereço atualizado e comunicar onde poderá ser encontrado em caso de ausência da comarca por mais de trinta dias; 7 – Se efetivamente citado, mas não apresentada defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias (art. 396 -A, § 2º, CPP); 8 - Na hipótese de ocultação para furtar-se à citação, proceda-se na forma do art. 362 do CPP (citação por hora certa); 9 - Caso qualquer dos réus não seja encontrado, remetam-se os autos ao MP para diligenciar sobre novos endereços. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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