Processo 6058216-77.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6058216-77.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6058216-77.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JONATAN DIEMESON DA SILVA BARROSO DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra JONATAN DIEMESON DA SILVA BARROSO, como incurso na pena prevista pelo art. 155, § 4º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória: "Depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante n.º 5879/2026 - CIOSP/PACOVAL que, no dia 28 de julho de 2026, por volta das 02h48min, durante o repouso noturno, em estabelecimento comercial localizado na Rua Hamilton Silva, n.º 2157, bairro Centro, Macapá/AP, JONATAN DIEMESON DA SILVA BARROSO, mediante escalada, subtraiu para si bens móveis consistentes em fiação elétrica, pias e bebidas diversas, pertencentes à vítima Telma Elita Nunes Melo da Luz. É o relatório. 1.Recebo a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; 2. Juntem-se aos autos as certidões criminais atualizadas do acusado; 3. Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias; 4. Determino que a serventia judicial, antes da expedição de mandado de citação, verifique a existência de contatos eletrônicos das partes indicados na exordial, tais como número telefônico ou aplicativos de mensagens. Constatada a presença desses dados, a citação deverá ser tentada prioritariamente por meio eletrônico. A expedição de mandado físico ficará condicionada à prévia frustração da via digital, a qual deverá ser devidamente certificada nos autos. A medida visa prestigiar os princípios da celeridade, eficiência e efetividade jurisdicional, em observância à Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP; 5. Caso necessária a citação por intermédio de Oficial de Justiça, deverá ser observado o Provimento nº 0216/2011 da CGJ, fazendo constar da respectiva certidão o número do RG e do CPF do citando; 6. No mandado de citação deverá constar advertência à acusado de que deverá manter endereço atualizado nos autos e comunicar eventual ausência da comarca por período superior a 30 (trinta) dias; 7. Efetivada a citação e não apresentada resposta à acusação, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP; 8. Na hipótese de ocultação para furtar-se à citação, proceda-se na forma do art. 362 do CPP (citação por hora certa); 9. Caso o acusado não seja localizada, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da adoção de diligências visando à localização de novo endereço. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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