Processo 6058264-98.2025.8.09.0164

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6058264-98.2025.8.09.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cidade Ocidental - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ   Autos n°.: 6058264-98.2025.8.09.0164 Polo Ativo: Mailon Francisco Gutierrez Da Silva Polo Passivo: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública   SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação declaratória e condenatória de piso nacional magistério ajuizada por Mailon Francisco Gutierrez Da Silva em desfavor do Estado De Goias . Admite-se no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ. Prescrição Em relação a prescrição das prestações quinquenais friso que em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. In casu, a ação foi ajuizada em 19/12/2025 14:50:31 , logo estariam prescritas as prestações anteriores a dezembro 2020. No Mérito Na ausência de preliminares, passo de imediato ao exame da questão de fundo. O presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos, posto que a controvérsia versa sobre matéria substancialmente de direito e de fato hábil de ser demonstrado exclusivamente por meio de documentos, sendo suficientes as provas constantes dos autos para decidir a questão posta em juízo. O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX. Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Com o objetivo de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, §1º). Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei nº 11.738/08). A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal…

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