Processo 6058273-32.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6058273-32.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ALEX SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por ALEX SOUZA DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, magistrada Marina Lorena Nunes Lustosa, que julgou procedente a denúncia, condenando-o pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 às penas de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo sua prisão preventiva. Consta na denúncia que, em 28 de junho de 2025, por volta de 21h00, no estabelecimento “Top Auto Resgate”, no bairro Jesus de Nazaré, o apelante foi flagrado transportando 02 pacotes de tamanho médio contendo 240g de cocaína ocultos no porta-luvas de um veículo, após campana prévia decorrente de denúncias anônimas de que o apelante estaria se utilizando da empresa de guincho para fazer transporte de entorpecentes. Segundo a denúncia, durante diligência, policiais civis visualizaram o apelante chegando em um guincho e entregando um objeto a um motociclista, que deixou o local. Em seguida, o apelante retirou dois volumes embalados em plástico azul e os guardou no porta-luvas de um veículo estacionado. Diante da fundada suspeita, a equipe realizou abordagem e busca veicular, localizando dois tabletes de substância entorpecente. O apelante, ao ser interrogado, permaneceu em silêncio. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, pelo ingresso sem mandado judicial e consentimento válido do morador. No mérito, alega insuficiência de provas para condenação, por ausência de comprovação de atos de mercancia, fragilidade dos depoimentos policiais e dúvida quanto à ciência do apelante sobre a droga apreendida, pleiteando, ao final, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Em contrarrazões, o apelado Ministério Público, em resumo, pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso. No parecer, a Procuradora de Justiça Raimunda Clara Banha Picanço, opina pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – 1. Da nulidade das provas (violação de domicílio) De acordo com o Tema 280 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial se reveste de legalidade quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Na hipótese, verifico que o contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local diligenciado, assim justificando a busca domiciliar. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, os agentes policiais FELIPE CARLOS SILVA DE…
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