Processo 6058291-90.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6058291-90.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6058291-90.2025.8.09.0064 Requerente(s): Wellington Pereira Marques Da Silva Requerido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   Trata-se de embargos de declaração opostos por NU FINANCEIRA S.A. (mov. 34) em face da sentença de movimentação nº 29, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão do apontamento em nome do autor perante o SCR/SISBACEN, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a embargante, em primeiro plano, a existência de omissão, ao argumento de que teria comprovado, mediante os instrumentos contratuais juntados com a contestação, que o autor foi cientificado, no ato da contratação, do compartilhamento de informações com o Banco Central, bem como que, desde outubro de 2025, tal informação passou a constar do rodapé das faturas de cartão de crédito. Postula, por essa via, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o comando de exclusão do registro. Aponta, em segundo plano, obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando ter havido sucumbência mínima da parte ré, de modo que os honorários deveriam recair integralmente sobre o autor ou, subsidiariamente, ser redistribuídos na proporção de 20% para a ré e 80% para o autor. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões na movimentação nº 38, pugnando pela rejeição do recurso, ao fundamento de que a embargante busca, por via inadequada, a modificação do julgado. Na movimentação nº 37, a ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, ressalvando expressamente a não renúncia aos prazos recursais. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e regularmente opostos, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento, e à correção de erro material. Não constituem, portanto, via idônea à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco ao rejulgamento da causa segundo critério mais favorável ao inconformado. Da alegada omissão quanto à ciência contratual do compartilhamento de dados Não há omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da notificação prévia, consignando que, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório deferida desde a decisão de movimentação nº 9, incumbia à instituição financeira demonstrar o cumprimento da exigência do artigo 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, ônus do qual não se desincumbiu. Concluiu o decisum, de forma inequívoca, que “não há prova documental carreada ao feito suficiente para demonstrar que a notificação foi enviada no endereço declinado pela parte autora”. O que pretende a embargante, sob o rótulo de omissão, é a revaloração do acervo probatório e a atribuição de eficácia…

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