Processo 6058335-38.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6058335-38.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHRISTIANNE LINSLAINE PEREIRA DA LUZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, AMAPÁ PREVIDÊNCIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CHRISTIANNE LINSLAINE PEREIRA DA LUZ em face do ESTADO DO AMAPÁ e da AMAPÁ PREVIDÊNCIA (AMPREV), qualificados nos autos. Aduz a parte promovente que exerceu a função de Professora de Língua Portuguesa no Sistema Modular de Ensino do Estado do Amapá no período de 24/04/1997 a 31/12/1997 (8 meses e 9 dias) mediante contrato temporário, havendo descontos previdenciários para o extinto IPEAP. Sustenta que requereu administrativamente a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação junto à administração pública do Estado do Pará (onde é servidora efetiva) para obtenção de sua aposentadoria voluntária, contudo teve o pleito indeferido pela AMPREV. Requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para compelir os réus a expedirem a CTC em 15 dias sob pena de astreintes, e, no mérito, a confirmação do pedido acompanhado de reparação por danos morais no valor de R$ 25.000,00. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo à apreciação do pleito de tutela provisória de urgência. A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da reversibilidade da medida (§ 3º). Em análise de cognição sumária, entendo pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, devendo a controvérsia ser reservada à apreciação de mérito após a formação do contraditório. 1. Da probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória: Embora seja inconteste o direito do cidadão à obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5º, XXXIV, "b", da CF), a pretensão autoral envolve controvérsia jurídica complexa tocante ao enquadramento previdenciário do contrato temporário de 1997 (anterior à EC nº 20/98 e à instituição da AMPREV pela Lei nº 0448/99). Faz-se imprescindível averiguar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o efetivo destino dos recolhimentos históricos e a competência de certificação. 2. Do caráter satisfativo e da ausência de perigo de dano iminente: A expedição liminar e imediata da CTC esgotaria o próprio objeto principal da ação no tocante à obrigação de fazer. Ademais, considerando que a ação tramita sob o rito célere e simplificado do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), não restou configurado perigo de dano iminente e irreparável que impeça a aguarda da instrução processual regular e julgamento célere. Portanto, impõe-se a reserva do exame do mérito para a sentença após o oferecimento de contestação e produção probatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, reservando a análise da matéria para o mérito. Determino o seguinte prosseguimento processual: A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não…
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