Processo 6058343-49.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6058343-49.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DENIS WILLIAM MOREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO CLEYTTON DOS SANTOS PAES - AP3888 APELADO: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO MASTER S/A Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A Advogado do(a) APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO A - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por DENIS WILLIAM MOREIRA DE ALMEIDA da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado Murilo Augusto de Faria Santos, que na Ação Cível ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A e outros, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 6548275), o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que o juízo de origem extinguiu prematuramente o feito, em violação ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Assevera que o rito legal é bifásico, iniciando-se obrigatoriamente pela tentativa de conciliação (art. 104-A do CDC), somente se avançando à fase de repactuação compulsória (art. 104-B do CDC) em caso de insucesso, razão pela qual não poderia ter sido exigido, já na petição inicial, um plano de pagamento definitivo e exequível. Alega que a impossibilidade de adimplemento integral da dívida nas condições atuais não configura vício da inicial, mas, ao contrário, constitui pressuposto para a instauração do procedimento de repactuação, sendo indevida a extinção do processo sem a observância da fase conciliatória. Defende, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou os princípios da preservação do mínimo existencial e do crédito responsável, sustentando que o elevado comprometimento de sua renda evidencia a necessidade de intervenção judicial para readequação das obrigações, com eventual revisão de encargos. Aduz que a situação de superendividamento decorre também da conduta dos credores, que não observaram o dever de análise a capacidade financeira do consumidor. Sustenta que a extinção do feito, sem análise da situação concreta de vulnerabilidade financeira, configura negativa de prestação jurisdicional. Requer, em sede de tutela de urgência recursal, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, até o julgamento final do recurso. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para cassar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a designação de audiência de conciliação e, se necessário, a instauração da fase de repactuação compulsória das dívidas. Contrarrazões apresentadas pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (ID 6548281); NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 6548282); BANCO DO BRASIL S.A (ID 6548284); BANCO MASTER S.A (ID 6548284). O recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 6548241). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor presidente. Eminentes pares.…
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