Processo 6058387-34.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6058387-34.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6058387-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE FURTADO DOS SANTOS REU: WAGNER SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Da análise da petição inicial, verifico a necessidade de regularização da demanda antes da apreciação do pedido de alimentos provisórios. Embora a autora tenha formulado pretensão alimentar em benefício próprio e de seus dois filhos, somente ela foi incluída no polo ativo. A filha menor deve integrar a relação processual, devidamente representada por sua genitora. Por sua vez, o filho maior e plenamente capaz deverá ingressar em nome próprio, mediante procuração específica, caso pretenda postular alimentos. Além disso, o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos cumulados, que abrangem alimentos e partilha patrimonial. Os bens indicados também não foram suficientemente individualizados, tendo sido juntada, quanto ao imóvel, apenas fotografia, enquanto o veículo se encontra gravado com alienação fiduciária. Diante disso, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) incluir no polo ativo a menor WANESSA SANTOS DOS SANTOS, representada por sua genitora, adequando a qualificação das partes e os pedidos; b) quanto a LUCAS SANTOS DOS SANTOS, esclarecer se pretende integrar a demanda e postular alimentos em nome próprio, hipótese em que deverá requerer sua inclusão no polo ativo, juntar procuração por ele subscrita e documento comprobatório da filiação em relação ao requerido; c) individualizar os alimentos pretendidos por cada alimentando, discriminando as respectivas necessidades e juntando, na medida do possível, documentos comprobatórios das despesas alegadas; d) esclarecer a base de cálculo dos alimentos requeridos, indicando se o percentual deverá incidir sobre os rendimentos brutos ou líquidos do requerido e especificando as verbas que deverão ser excluídas;[ e) apresentar estimativa dos rendimentos do requerido, para fins de análise do pedido de tutela provisória e adequação do valor da causa; f) corrigir o valor da causa, observando-se a soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados, inclusive o equivalente a 12 prestações alimentares e o valor correspondente à meação dos bens cuja partilha é pretendida; g) quanto ao imóvel indicado na inicial, juntar matrícula imobiliária, contrato de compra e venda, documento de posse, cadastro municipal, comprovantes de aquisição ou outros documentos aptos a demonstrar a titularidade, a origem, a data de aquisição e o valor aproximado do bem; A apreciação do pedido de alimentos provisórios fica reservada para após o cumprimento integral da emenda, quando será possível examinar a legitimidade dos alimentandos, suas necessidades individualizadas e a capacidade contributiva do requerido. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos com urgência. Não cumprida, certifique-se e voltem conclusos para análise do indeferimento da petição inicial. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiza Titular da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de…

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