Processo 6058394-60.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6058394-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Medida Protetiva de Pessoa Idosa com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em favor de João Gomes Ribeiro, em face do Estado do Amapá e do Município de Macapá, objetivando assegurar o acolhimento institucional do idoso, diante da situação de extrema vulnerabilidade social e pessoal. A tutela de urgência foi deferida, determinando o acolhimento institucional do idoso em Instituição de Longa Permanência, bem como a prestação dos cuidados necessários. No curso da instrução foram juntados relatórios da assistência social, estudo psicossocial, informações da SEAS, manifestação da Secretaria Municipal de Saúde e demais documentos que demonstram o efetivo cumprimento da medida protetiva. Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela confirmação da tutela anteriormente concedida, com a procedência do pedido e extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos demonstram que o idoso encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade social, vivendo sozinho, em condições insalubres, sem suporte familiar adequado e necessitando de assistência permanente, circunstâncias que motivaram o deferimento da tutela de urgência. No decorrer da instrução, verificou-se que a medida determinada por este Juízo foi efetivamente implementada, tendo o Estado promovido o acolhimento institucional do idoso em Instituição de Longa Permanência, conforme informações e relatórios acostados aos autos. O estudo psicossocial elaborado pela Central Psicossocial do Tribunal confirma que o acolhimento institucional mostrou-se a medida mais adequada diante da inexistência de rede familiar apta a garantir a proteção integral da pessoa idosa, evidenciando que a institucionalização atende ao seu melhor interesse. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos nos arts. 43 e 45 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), impondo-se a confirmação da tutela anteriormente deferida. Desse modo, acompanho integralmente o parecer ministerial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 43 e 45 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida; b) tornar definitiva a medida protetiva consistente no acolhimento institucional do idoso João Gomes Ribeiro, assegurando-lhe a permanência em Instituição de Longa Permanência para Idosos enquanto persistirem as condições que justificaram a medida, observadas as avaliações técnicas periódicas dos órgãos competentes; c) determinar que o Estado do Amapá, por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência Social, mantenha a prestação da assistência integral ao idoso, garantindo alimentação, cuidados de saúde, higiene, acompanhamento social e demais direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa Idosa; d)…
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