Processo 6058479-12.2026.8.03.0001
TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6058479-12.2026.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANA BEATRIZ SOUZA DE ARAUJO REQUERENTE: ONALDO FELIPE DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva, formulado por ANA BEATRIZ SOUZA DE ARAÚJO e ONALDO FELIPE DO NASCIMENTO JUNIOR, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá. Narram os requerentes que mantêm consolidada relação de pai e filha desde a infância da requerente, afirmando que o segundo requerente assumiu espontaneamente as responsabilidades inerentes à figura paterna, tratando-a como filha desde sua tenra idade, circunstância que consolidou vínculo de filiação socioafetiva pautado no afeto, cuidado, convivência familiar e reconhecimento social. Sustentam que a realidade afetiva já consolidada deve receber tutela jurídica mediante o reconhecimento formal da paternidade socioafetiva, preservando-se a filiação biológica já existente, em verdadeira hipótese de multiparentalidade. Informam que celebraram acordo extrajudicial visando ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, requerendo a homologação judicial para determinar a averbação do registro civil da requerente, com a inclusão de ONALDO FELIPE DO NASCIMENTO JUNIOR como pai, de seus genitores como avós paternos, bem como a alteração do nome da requerente para ANA BEATRIZ SOUZA DO NASCIMENTO, preservando-se integralmente a filiação biológica anteriormente registrada. A inicial veio instruída com o termo de acordo extrajudicial, certidão de nascimento da requerente, documentos pessoais das partes, fotografias demonstrando a convivência familiar e declarações de hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro às partes os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, os requerentes são assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amapá e apresentaram declarações de hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência de recursos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O pedido merece acolhimento. A Constituição Federal, ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e assegurar especial proteção à família (art. 226), prestigia as diversas formas de constituição dos vínculos familiares, conferindo tutela jurídica às relações de parentalidade fundadas no afeto. O Código Civil, em seu art. 1.593, estabelece que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem, previsão que abrange a filiação socioafetiva, hoje plenamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. No plano infralegal, o reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva encontra disciplina nos arts. 505 a 511 do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, sem afastar a possibilidade de homologação judicial do acordo quando submetido ao Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o…
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