Processo 6058480-94.2026.8.03.0001

TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
6058480-94.2026.8.03.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6058480-94.2026.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JERFFERSON AMANAJAS BENJAMIN MACIEL REQUERENTE: POLIANA MACIEL DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de reconhecimento de multiparentalidade socioafetiva proposto por POLIANA MACIEL DOS SANTOS CARDOSO e JERFFERSON AMANAJAS BENJAMIN MACIEL, assistidos pela DPE. As partes são maiores de idade. JERFFERSON reconhece POLIANA como sua filha. Além do reconhecimento da paternidade, POLIANA requereu a retificação de seu nome para POLIANA MACIEL DOS SANTOS CARDOSO AMANAJAS (termo de transação - id. 30251958). As partes têm direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a natureza do pedido, que visa a regularização registral decorrente de vínculo de filiação. O processo versa sobre direito que admite autocomposição. O CPC, no art. 200, assegura que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a multiparentalidade socioafetiva como modalidade legítima de constituição familiar, fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente. Admite-se, ainda, a multiparentalidade com preservação simultânea dos vínculos biológico e socioafetivo. O acordo foi firmado com a assistência da Defensoria Pública, instituição que atua em defesa dos interesses dos vulneráveis, e cuja atuação confere presunção de veracidade e legitimidade aos atos praticados. Verifico que o reconhecimento é legítimo, voluntário e atende ao melhor interesse dos requerentes, garantindo-lhes os direitos decorrentes da filiação. Assim, o conjunto probatório evidencia a existência de multiparentalidade socioafetiva consolidada, devendo ser reconhecida judicialmente, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do melhor interesse da criança. Diante do exposto, defiro a gratuidade da justiça em favor dos requerentes, na forma do art. 98 do CPC, assim como homologo a transação, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Reconhecer a multiparentalidade socioafetiva entre POLIANA MACIEL DOS SANTOS CARDOSO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e JERFFERSON AMANAJAS BENJAMIN MACIEL (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), preservado o vínculo biológico já registrado; 2. Deferir a retificação do nome de POLIANA MACIEL DOS SANTOS CARDOSO, que se chamará POLIANA MACIEL DOS SANTOS CARDOSO AMANAJAS; 3. Determinar que o cartório de registro civil (CARTÓRIO CRISTIANE PASSOS), promova a inclusão nome de JERFFERSON AMANAJAS BENJAMIN MACIEL como pai de POLIANA MACIEL DOS SANTOS CARDOSO; que sejam acrescentados os nomes dos avós JOSE RAIMUNDO BENJAMIN e MARIA AUGUSTA AMANAJAS; e que o nome de POLIANA MACIEL DOS SANTOS CARDOSO seja retificado para POLIANA MACIEL DOS SANTOS CARDOSO AMANAJAS. 4. Declarar que esta sentença serve como mandado de averbação e retificação, cabendo aos…

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