Processo 6058490-41.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6058490-41.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6058490-41.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: NATAL RODRIGUES CASTRO EXECUTADO: PAULO SOARES DE LIMA DECISÃO Conforme a orientação do enunciado nº 29, do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (FONAMEC): "Os acordos homologados nos CEJUSC no Setor Pré-processual valerão como títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes para julgamento das causas originárias, mediante livre distribuição." Portanto, altere-se a classe processual a fim de constar EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) e junte-se a estes autos a sentença do processo 6004668-40.2026.8.03.0001. Dispensada a citação, considerado o disposto no art. 515, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante da manifestação do exequente acerca do descumprimento do acordo judicialmente homologado (CEJUSC), intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito ou junte os comprovantes da realização da obrigação, sob pena de multa. Findo o lapso temporal, sem o cumprimento da obrigação, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de planilha atualizada do débito, devendo ser observada a multa pactuada. Com o retorno dos autos, proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD do valor do débito, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado para que, querendo, apresente Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo para oferecimento de impugnação ou com anuência da parte devedora, fica autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio integral de valores, determino pesquisa no sistema RENAJUD. Constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e não havendo registro de alienação fiduciária, proceda-se à inclusão de restrição à transferência dos bens. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo requerimento para penhora do(s) bem(ns), o que desde já fica deferido, registre-se ato no Renajud, com inclusão da restrição de circulação do bem, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 15 dias, e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Não sendo localizados veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios para satisfação do crédito, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Oportunamente, voltem conclusos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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