Processo 6058492-79.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6058492-79.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO DE ANDRADE UCHOA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Não pagas as requisições de pequeno valor, sobreveio bloqueio via SISBAJUD e transferência dos valores para contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 26733808), no montante de R$ 1.312,66, referente ao crédito principal, e de R$ 131,27, referente aos honorários advocatícios. Intimada na forma da decisão de ID 28340942, a parte exequente requereu a dispensa da guia DARF e a transferência dos honorários da Súmula 345 do STJ à sociedade de advogados (ID 29037411). Decido. Quanto aos honorários advocatícios, satisfeita a obrigação com a disponibilização do valor em conta judicial vinculada aos autos, remanesce apenas a providência de liberação. Sendo o imposto de renda retido na fonte resultante da alíquota de 1,5% inferior a R$ 10,00, fica dispensada a retenção, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.430/96. Quanto ao crédito principal, o exequente Raimundo de Andrade Uchoa faleceu em 05/11/2023 (ID 15778024), tendo o presente cumprimento sido proposto por seus sucessores, conforme narrado na petição inicial, e o requisitório de ID 24333778 sido regularmente expedido em nome do titular da herança. A transmissão da herança aos herdeiros desde a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil) não autoriza, por si só, o levantamento do crédito, que permanece indiviso até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Tratando-se, porém, de diferenças remuneratórias não recebidas em vida por servidor público, incide o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, reproduzido no art. 666 do Código de Processo Civil, que autoriza o pagamento diretamente aos dependentes habilitados perante a previdência oficial ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A dispensa do inventário não afasta, todavia, a necessidade de comprovação documental da legitimidade de quem receberá o valor, providência ausente nestes autos, que contêm apenas a certidão de óbito e documentos pessoais, sem certidão de dependentes habilitados, formal de partilha ou alvará do juízo sucessório. Ante o exposto, DETERMINO que se proceda da seguinte forma: 1. Quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 131,27, depositado na conta judicial correspondente, expeça-se alvará eletrônico para transferência integral do valor, acrescido dos rendimentos, com encerramento da conta judicial, em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, Banco do Brasil, Agência 2825-8, Conta Corrente 50811-X, sem retenção de imposto de renda na fonte, diante da dispensa reconhecida na fundamentação. 2. Quanto ao crédito principal, no valor de R$ 1.312,66, permaneça o numerário depositado em conta judicial vinculada a estes autos, rendendo os acréscimos legais, até a definição dos beneficiários do levantamento. 3. INTIMEM-SE os sucessores, na pessoa do patrono constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem a condição de dependentes habilitados perante a Amapá Previdência, hipótese em que o levantamento se fará em partes iguais entre os habilitados, facultada a indicação de dados bancários para transferência.…
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