Processo 6058496-48.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6058496-48.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Apropriação indébita] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALCIONE GOMES DOS SANTOS DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de ALCIONE GOMES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto nos art. 168, do Código Penal De acordo com a exordial, o órgão ministerial deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, sob a única justificativa de não ter sido possível localizar o acusado no endereço por ele declinado, conforme certidão acostada aos autos. Pois bem. A questão a ser enfrentada, em sede de juízo de admissibilidade da denúncia, diz respeito à legitimidade da recusa ministerial ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e seus reflexos sobre a presença das condições para o exercício da ação penal. O ANPP, instituído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e disciplinado no art. 28-A do CPP, constitui instrumento de justiça penal consensual destinado a evitar a judicialização desnecessária, mediante o cumprimento de condições negociadas entre o investigado e o Ministério Público, sob homologação judicial. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, "o acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP" (STJ - HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Outrossim, a norma "atribui ao Ministério Público o poder-dever de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso atendidos os requisitos legais. Ou seja, o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase pré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal". (STJ - AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023). No caso concreto, a análise dos elementos constantes da própria peça acusatória indica, em princípio, o preenchimento dos requisitos objetivos do art.…
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