Processo 6058631-60.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6058631-60.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6058631-60.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIETA ANDRADE DE PAULA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIANO DIAS DE ANDRADE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO A parte autora apresentou emenda à petição inicial, na qual esclareceu os pedidos formulados e reiterou o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos ocorre em cognição sumária, sem antecipação definitiva das questões submetidas a julgamento. No caso, a autora, MARIETA ANDRADE DE PAULA, beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e atualmente com 84 anos de idade, afirma que foi vítima de fraude após receber contato de pessoa que se apresentou como representante da GEAP e lhe encaminhou boleto para pagamento de mensalidade que estaria em aberto. Os documentos apresentados demonstram que o contato utilizava identificação relacionada à GEAP e que a autora efetuou pagamento no valor de R$ 2.461,14 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), acreditando quitar obrigação relativa ao plano de saúde. Há, ainda, boletim de ocorrência registrado após a constatação da fraude e documentação que comprova a comunicação dos fatos à requerida. Por outro lado, o comprovante bancário indica que o pagamento não foi destinado à GEAP, mas processado por intermédio do Mercado Pago, com indicação de Medicina Gestão e Assessoria Ltda. como beneficiária final. A requerida, ao responder à reclamação administrativa, informou que o valor não ingressou em seus sistemas financeiros, que o documento não corresponde a boleto emitido por seus canais oficiais e que não possui vínculo com os favorecidos indicados no comprovante de pagamento. A própria autora não atribui à requerida, nesta fase processual, a prática da fraude ou eventual vazamento de dados pessoais, afirmando que sua pretensão decorre da conduta adotada pela GEAP após tomar conhecimento do ocorrido. Esses elementos indicam a existência da fraude, contudo, em cognição sumária, ainda não permitem estabelecer vínculo entre a atuação dos fraudadores e a requerida, nem concluir que o pagamento realizado a terceiro produza efeitos perante a GEAP. Tanto a responsabilidade pela fraude, quanto a origem das informações utilizadas pelos terceiros, dos efeitos jurídicos do pagamento e da própria exigibilidade definitiva da mensalidade depende de contraditório e de maior esclarecimento dos fatos, questões que não comportam exame exauriente nesta fase. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (sala 1), que será realizada por videoconferência pelo aplicativo ZOOM, nos termos do Art. 4º do Ato Conjunto 573/2021-GP/CGJ, do Art. 5º da Resolução 345/2020-CNJ e do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/95, visto que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital no ato da distribuição. O link para acesso à audiência é https://us02web.zoom.us/j/7072730480. Caso qualquer das partes tenha dificuldades com o manuseio dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência…

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